Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas.
No que se referem aos acidentes envolvendo a queda de trabalhadores, estes podem ocorrer em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas predial; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, dentre outros. Deste modo, deve-se intervir nas situações de risco, regularizando o processo de forma geral e tornando as tarefas e os ambientes mais seguros para o trabalhado.
A NR 35 publicada em 2012, que trata do trabalho em altura, é um instrumento legal que objetiva garantir a segurança e a saúde do trabalhador envolvido direta e indiretamente em serviços e atividades em altura.
Essa norma trata das responsabilidades pertinentes aos trabalhadores e o correto cumprimento das medidas expedidas pelo empregador e os dispositivos legais, durante a execução de suas atividades. Trata ainda da capacitação e treinamento dos trabalhadores que irão executar serviços em altura, evidencia a necessidade e obrigatoriedade do planejamento, organização e execução das atividades, sendo elas comprometidas a trabalhadores capacitados, além da correta utilização dos equipamentos de proteção individual, acessórios utilizados nesse serviço e os sistemas de ancoragem.
De acordo com a NR 35, cabe ao empregador garantir as medidas estabelecidas na norma
A NR 35 define trabalho em altura qualquer atividade executada a mais de dois metros de altura do nível inferior, onde haja qualquer risco de queda.
Conforme estabelecido na NR 35, o empregador deverá:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;
- Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando for aplicável, preparar a Permissão de Trabalho – PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras que envolvam trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na Norma pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
ainda lista as obrigações do empregado, quais sejam:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
- Os riscos para trabalhos em altura são evidentes, mas podem ser minimizados se as medidas preventivas forem respeitadas. Assim, garante-se o bem-estar e a saúde do trabalhador, e o resultado para a empresa.
Capacitação
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
- a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- b) análise de Risco e condições impeditivas;
- c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
- g) rondutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
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